Carlos Antonio Neves & Vidal

Patente

Quem pode depositar patentes no Brasil

A propriedade industrial no Brasil é regulamentada pela Lei Federal nº 9.279, de 1996. Conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), ela permite que qualquer cidadão ou empresa (local ou estrangeira) faça depósitos de patentes no Brasil para invenções e modelos de utilidade (leia mais sobre isso abaixo).

O artigo 217 da LPI estabelece que “a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País (Brasil), com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações”.

Isso é necessário não só para dar a entrada no processo de patentes no Brasil, como para acompanhá-lo de maneira mais eficiente e objetiva junto ao órgão responsável pelo registro de propriedades industriais, o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

Neste sentido, é fundamental que inventores ou especialistas em propriedade industrial interessados em pedir patentes no Brasil procurem um escritório habilitado em território brasileiro para representação perante o INPI-BR.

Apesar regulamentação da profissão do Agente de PI no Brasil ser defendida por diversos profissionais magistrados, pelo próprio INPI e por associações, tais como a ABAPI (Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial) e a ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual), após uma sentença proferida em uma Ação Civil Pública (Resolução nº 141/2014 publicada em 11/11/2014), o INPI não faz mais exames e cadastros de Agentes da Propriedade Industrial (API), por isso, não apenas advogados ou agentes de PI, mas qualquer pessoa natural ou empresa com endereço no país e capacidade pode atuar como procurador/representante perante o Instituto, tanto para marcas como para patentes.

Leis e Tradados Internacionais

Registrar patentes no Brasil está cada vez mais fácil. O país se esforça ano após ano para oferecer melhores condições para inventores e investidores internacionais levarem suas inovações para o mercado brasileiro.

Atualmente, o Brasil é signatário dos principais acordos internacionais, como a Convenção da União de Paris (CUP), o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS).

Isso significa que os solicitantes de patentes no Brasil aproveitarão as seguintes vantagens:

• Princípio da prioridade
Prioridade de patentes no Brasil até 12 meses após a data do primeiro pedido em qualquer outro país membro da CUP.

• Tratamento igualitário
Estrangeiros que pedirem patentes no Brasil recebem o mesmo tratamento que os inventores locais.

• Independência dos pedidos de patente
A concessão ou rejeição de uma patente em outro país não tem nenhuma influência no processo de patentes no Brasil.

• Busca e exame preliminar internacional
Relatórios de busca e exame preliminar ajudam a avaliar as chances de sucesso do pedido de patente antes de prosseguir com os pedidos e o INPI do Brasil é uma Autoridade Internacional de Busca (International Search Autority – ISA, em inglês) no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), logo, o INPI tem a competência para realizar buscas internacionais em pedidos de patentes que são depositados utilizando o acordo PCT, fornecendo um relatório de busca internacional que é usado pelos requerentes para avaliar a patenteabilidade de suas invenções antes de seguir com os processos de patente em diferentes países. Além de atuar como ISA, o INPI também pode atuar como Autoridade Internacional de Exame Preliminar (IPEA – International Preliminary Examining Authority), oferecendo um exame preliminar da patenteabilidade de um pedido internacional de patente no contexto do PCT.

A Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996, conhecida como LPI – Lei da Propriedade Industrial, regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial no Brasil. É importante ressaltar que país está se atualizando constantemente no tratamento da propriedade intelectual. Inclusive, mantém ativo o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), criado em 2019, que tem como objetivos coordenar a atuação do governo nesta área e potencializar o registro de todos os tipos de propriedade, incluindo as patentes no Brasil.

Em março de 2021, o Brasil passou a fazer parte do Protocolo de Nagoia, que regulamenta o acesso e a repartição de benefícios, monetários ou não, dos recursos genéticos da biodiversidade. A adesão ao Protocolo complementa a Lei da Biodiversidade (Lei 13.123/2015), que exige o cadastro no CGen para a proteção intelectual.

O Brasil também assinou, em 24 de maio de 2024, o Tratado sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados durante a Conferência Diplomática da OMPI em Genebra, exigindo que os solicitantes de patentes divulguem a origem dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais utilizados.

Além disso, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL 466/2022), que autoriza a adesão do Brasil ao Tratado de Budapeste da OMPI, está em andamento na Câmara dos Deputados. Esse tratado visa facilitar o depósito de patentes envolvendo microrganismos, como as relacionadas a vacinas e medicamentos.

Busca de anterioridade de patentes

Se você já fez o depósito de patente em algum país, pode se beneficiar de todos os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Mas se for o seu primeiro pedido em nível mundial, é recomendável fazer uma busca de anterioridade de patentes.

A busca é crucial desde o desenvolvimento de uma invenção e até mesmo antes do pedido de patente, pois evitar desperdícios de tempo e recursos, visto que verifica se já existe uma concessão ou depósito idênticos ou similares a favor de outra pessoa ou empresa, além de levantar informações relevantes no cenário global.

A legislação brasileira determina que só é patenteável a invenção ou modelo de utilidade que atender aos requisitos de “novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. Então, se a busca de anterioridade identificar que já há um registro igual ao seu, a invenção ou modelo de utilidade deixa de ser patenteável por não atender ao requisito da novidade.

Essa pesquisa prévia também traz benefícios, como a possibilidade de identificar o estado da técnica relacionado à invenção. No Brasil, a Lei da Propriedade Industrial define o estado da técnica como “tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior”.
Considerando apenas os pedidos de patentes no Brasil, há uma ressalva: não será considerada estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade ocorrida dentro do período de depósito ou prioridade do pedido de patente (12 meses antes do depósito no país), mais informações sobre este assunto, consulte o tópico Período de Graça (Art. 12 da LPI).

A busca de anterioridade pode comprovar que sua invenção ou modelo de utilidade atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva, proporcionando mais segurança para o seu primeiro depósito de patentes, no Brasil ou no exterior.

Vigilância de Patentes (SENTINELA)

Possuímos um monitoramento tecnológico utilizado para busca de documentos patentários que se baseia em palavras-chaves e classificações internacionais para identificar e analisar a informação contida nos documentos relevantes e prioritários para o segmento do interessado.

Tal vigilância, apelidada de SENTINELA, possui abrangência internacional e utiliza softwares de busca, públicos e privados, que incluem o portfólio com base de dados de documentos patentários e não patentários do mundo inteiro. É fornecido, de início, um relatório macro, completo, das patentes requeridas, separadas por campo tecnológico. É ajustável conforme a necessidade, podendo ser mensal, bimestral ou trimestral.

É de extrema importância, pois levanta informações primordiais para empresas e inventores inovadores, o que cria uma base sólida para verificação do patamar de determinada tecnologia, evitando assim gastos de recursos indevidos com tecnologias já criadas. Entre os diversos benefícios recebidos através desse método encontra-se a otimização dos recursos em P&D, a identificação de tecnologias passíveis de exploração no território nacional sem violação dos direitos patentários, a atualização sobre o desenvolvimento tecnológico em diferentes setores, buscar soluções técnicas existentes no estado da técnica e, claro, identificação de tendências.

É possível solicitar uma breve demonstração do sistema e todas suas ferramentas, apresentando argumentos e gráficos estatísticos demonstrando o posicionamento da concorrência, entre em contato conosco para saber mais.

Tipos de Patente no Brasil

• Patente de Invenção
A patente de invenção protege uma solução nova de um problema técnico existente, dotada de aplicação industrial e atividade inventiva (não decorrente de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica), ou seja, é a proteção de um novo efeito técnico-funcional, podendo ser referente a produtos e atividades industriais.

• Modelo de Utilidade
A Patente de Modelo de Utilidade protege um objeto de uso prático ou parte deste, que apresente uma forma nova ou disposição, devendo ser tridimensional e envolver ato inventivo (não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica) que resulte na melhoria funcional no uso ou na fabricação de um produto, além de ser suscetível de aplicação industrial.
Portanto, processos, sistemas e métodos devem ser protegidos como patentes de invenção no Brasil, e não como modelo de utilidade.

• Certificado de Adição
O certificado de adição é um aperfeiçoamento realizado na patente de invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria tenha o mesmo conceito inventivo; sua vigência e retribuições acompanham as datas da “patente-mãe”, trata-se de um acessório à patente de invenção.

• Identificação do tipo de proteção pelo número
É possível identificar a natureza dos pedidos de patente no Brasil através da atribuição numérica gerada pelo sistema do INPI após as letras “BR”.

As patentes de invenção, que antigamente eram representadas por “PI”, possuem os códigos: BR 10 (pedidos de invenção depositados diretamente), BR 11 (pedidos depositados via PCT) e BR 12 (pedidos de invenção divididos).

Já os modelos de utilidade (antigamente “MU”), são representados pelos códigos BR 20 (pedidos depositados diretamente), BR 21 (pedidos via PCT) e BR 22 (pedidos divididos).

Os certificados de adição (antigamente C1, C2 etc.) recebem o código BR 13.

O que não é patenteável no Brasil

É fundamental que as invenções atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Ademais, a Lei da Propriedade Industrial brasileira não considera invenção e nem modelo de utilidade, ou seja, não são patenteáveis:

  • Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

  • Concepções puramente abstratas;

  • Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

  • Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

  • Programas de computador;

  • Apresentação de informações;

  • Regras de jogo;

  • Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

  • O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais

Além dos itens acima previstos no Art. 10 da LPI, o Art. 18 do mesmo diploma legal também descreve que não são patenteáveis invenções que vão contra a moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde públicas, nem matérias relacionadas à transformação do núcleo atômico e todo ou parte dos seres vivos, exceto microrganismos transgênicos, estes sim são registráveis desde que respeitem os requisitos de patenteabilidade.

Documentos

O Brasil adota o princípio de “primeiro a depositar”, ou seja, se duas pessoas fizerem um pedido de patente para uma invenção idêntica, a patente será concedida para aquele que a solicitar primeiro.

O registro de patente no Brasil é realizado perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), autarquia federal responsável por julgar e conceder invenções no país. Os documentos requeridos são:

  • Procuração em nome do Depositante (não é necessário notarização ou legalização);

  • Nome e endereço completos do Depositante;

  • Nome completo, nacionalidade, endereço e profissão dos inventores;

  • Resumo, relatório, reivindicações e desenhos traduzidos para o Português;

  • Cópia Oficial da Prioridade (se aplicável) traduzida para o Português*;

  • Publicação Internacional (WO) para Fase Nacional de PCT (se aplicável e se PCT já publicado);

  • Cessão da Prioridade** (se aplicável).

* O documento de prioridade pode ser substituído pelo código de acesso ao DAS – Serviço de Acesso Digital da OMPI (WIPO Digital Access Service, em inglês), todavia, ainda deve ser apresentada a tradução simples da certidão de depósito, o documento equivalente, ou uma declaração quanto à fidelidade do conteúdo.

O INPI-BR somente aceita assinaturas digitais provenientes de Autoridades Certificadoras credenciadas; assim, nem toda assinatura digital é válida.

Conforme o Artigo 217 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), uma pessoa física ou jurídica que resida fora do país deve nomear um representante local. A procuração deve conceder poderes para a representação administrativa e judicial do requerente, incluindo a recepção de citações, sob risco de arquivamento do pedido ou cancelamento do registro.

Atenção: No caso da identificação do(s) depositante(s) e do(s) inventor(es) utilizar um sistema de escrita diferente do alfabeto latino se faz necessária a transliteração dos caracteres.
Os sistemas de escrita que mais requerem transliteração são a escrita arábica, devanágari, hebraica e cirílica (russo, por exemplo). O romaji (transliteração do japonês) e o pinyin (transliteração do chinês) são ótimos métodos para adaptar os idiomas ao alfabeto latino.
Já, por exemplo, no caso de línguas como turco e húngaro, é possível reproduzir o caráter exato utilizando a letra mais semelhante, por exemplo, as letras “Ğ” (fonema /t/) e “Ş” (fonema /ʃ/) do alfabeto turco, podem ser transliteradas para G e S; A letra “ß” (fonema /s/) do alfabeto alemão pode ser transliterada para “B”, esta última, como possui som de “s” também pode ser transliterada para “SS”. Esta transliteração evita exigências e, portanto, atrasos no processo.

** Cessão
Se a prioridade for obtida por cessão ou se o depositante for alterado após a data de protocolo do PCT e a alteração ainda não foi notificada oficialmente pelo Escritório Internacional (PCT/IB/306), deverá ser apresentado o documento de cessão ou a declaração de cessão ou, ainda, um documento equivalente, acompanhado de tradução simples, sua falta acarretará a perda da prioridade.

A prioridade obtida por cessão deve ser comprovada junto com o documento de prioridade. Se o depositante da Fase Nacional for diferente daquele que fez o pedido utilizado como base para a prioridade, deve-se apresentar uma cópia do documento que comprove a cessão do direito de prioridade, assinado por todos os titulares da prioridade cedida. Esse documento deve ser traduzido para o português (notarização/legalização não são requeridas).

A cessão deve ser apresentada em até 60 dias contados da entrada na Fase Nacional brasileira, independente de notificação ou exigência.

Alternativamente, a cessão pode ser comprovada pela declaração do Quadro VIII (iii), conforme a Regra 4.17 (iii) do Regulamento de Execução do PCT, desde que assinada por todos os titulares.

A falta de apresentação do documento de cessão da prioridade reivindicada, acarretará a declaração da perda de prioridade. No caso de quaisquer irregularidades no documento de cessão apresentado será exarada exigência para que o vício seja sanado.

Documentação Posterior

Se a Procuração, o Documento de Prioridade, a Cessão da Prioridade ou a Tradução do pedido não forem apresentados no momento do depósito, eles podem ser protocolados em até 60 (sessenta) dias contados do protocolo inicial.

Importante: Se, no momento da entrada na Fase Nacional, não forem apresentados pelo menos o quadro reivindicatório ou o relatório descritivo traduzido(s) para o português, o pedido internacional será considerado como retirado em relação ao Brasil, independentemente de qualquer notificação ou exigência.

Prioridade Unionista

O prazo para reivindicação de prioridade é de 12 (doze) meses contados do depósito estrangeiro.

Período de Graça (Art. 12 da LPI)

O período de graça oferece proteção para invenções divulgadas até 12 meses antes do depósito da patente, em situações especiais. Isso significa que uma invenção ou modelo de utilidade divulgado durante esses 12 meses não será considerado estado da técnica se a divulgação for feita pelo próprio inventor ou por terceiros com informações obtidas diretamente do inventor. O INPI pode exigir uma declaração do inventor sobre a divulgação, incluindo detalhes como forma, local e data, com ou sem provas, que também podem ser fornecidas no momento do depósito do pedido.

O depositante pode indicar os dados da divulgação realizada pelo inventor no requerimento da Fase Nacional e tal situação não afetará a novidade no Brasil, todavia, não são todos os países que aceitam o período de graça e os prazos e hipóteses também são particulares de cada país.

Para evitar problemas, é recomendável não divulgar a invenção antes do depósito do pedido de patente, especialmente se houver intenção de registrar a patente no exterior.

Período de graça na Prática
Um pedido de patente de 2013 requerido pelo nosso cliente foi inicialmente recusado pelo INPI que alegou que a invenção já havia sido divulgada por outra empresa em um canal do YouTube, aproximadamente 3 meses antes do depósito da patente brasileira, assim, argumentamos o período de graça e obtivemos a reforma da decisão para deferimento.

Prioridade Interna (Art. 17 da LPI)

A prioridade interna permite que um depósito inicial de patente no Brasil seja aprimorado com um novo pedido feito no Brasil dentro de 12 meses. Isso se aplica a patentes de invenção ou modelos de utilidade originalmente depositados no Brasil, desde que o pedido inicial não tenha sido publicado e não tenha reivindicado prioridade. O novo pedido deve ser feito pelo mesmo requerente ou seus sucessores, e deve incluir a referência ao pedido anterior.

Vale destacar que a prioridade interna não afeta tampouco aumenta o prazo de prioridade unionista, portanto, o depósito da patente no exterior deve ser realizado dentro dos 12 meses, a partir do depósito do pedido inicial.

Este instituto apenas garante que o novo pedido não seja afetado (no INPI-BR) em relação à novidade pelo pedido anterior, que será considerado como arquivado de forma definitiva. No entanto, a prioridade interna só se aplica à matéria revelada no pedido inicial, não se estendendo às novas informações da invenção. Além disso, um pedido de patente resultante da divisão do pedido anterior não pode ser usado para reivindicar prioridade.

Custos

Calcular as taxas para patentes no Brasil é uma tarefa complexa devido à variedade de tarifas aplicáveis em diferentes etapas do processo de registro, como depósito, exame técnico e anuidades.

Apesar disso, é notório que os custos no Brasil são bem mais baixos em relação a países estrangeiros. Esse é mais um fator que torna os pedidos de patentes no Brasil ainda mais atraentes para inventores e empresas que querem proteger suas inovações com uma carga financeira menor.

Com o suporte de consultoria local especializada em patentes no Brasil, é possível ter informações mais precisas e detalhadas sobre as taxas, que variam conforme o tipo de patente solicitada, seja de invenção ou modelo de utilidade. Para o depósito do pedido, as taxas federais são as seguintes:

  • a) Pedido nacional de invenção, modelo de utilidade, certificado de adição de invenção; e Entrada na fase nacional do PCT:
    – BRL 175 (Aprox. USD 35) para pessoas jurídicas*;
    – BRL 70 (Aprox. USD 14) para pessoas físicas (brasileiras e estrangeiras).

  • b) Publicação antecipada (se necessário)
    – BRL 175 (Aprox. USD 35) para pessoas jurídicas*;
    – BRL 70 (Aprox. USD 14) para pessoas físicas (brasileiras e estrangeiras).

* Apenas para brasileiros: microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte, cooperativas, instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos possuem redução de 60% no valor da retribuição.

  • c) Exame Técnico

    Para Modelos de Utilidade (BRL 380, pessoa jurídica) e Certificados de Adição (BRL 190, pessoa jurídica), as taxas de exame são fixas, independentemente do número de reivindicações. Já as Patentes de Invenção possuem um valor fixo até 10 reivindicações e, para cada reivindicação adicional, há um custo excedente, a saber:

    – Até 10 (dez) reivindicações: BRL 590, pessoa jurídica.
    – Acima de 10 (dez) reivindicações: Somar um valor adicional de R$ 100,00 por reivindicação da 11ª a 15ª; de R$ 200,00 por reivindicação da 16ª a 30ª; e de R$ 500,00 por reivindicação da 31ª em diante.

    Logo, para uma patente com 20 reivindicações, por exemplo, o valor será de BRL 2.090, ou seja: BRL 590 (até a 10ª) + BRL 500 (da 11ª a 15ª) + BRL 1,000 (da 16ª a 20ª).

A lista completa das taxas federais pode ser verificada através do link: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/tabela-patentes.pdf/view

Observação: É possível fazer Alterações Voluntárias no Quadro Reivindicatório até o recolhimento do Exame técnico. Após este pagamento, as alterações serão apenas aceitas em sede de cumprimento de exigências ou para reduzir o escopo de proteção.

Tempo de Análise

O tempo de análise, em média, é de 5 a 6 anos. Todavia, o INPI oferece opções de trâmite prioritário, como: pedido objeto de contrafação, PPH – Patent Prosecution Highway, depositante com idade igual ou superior a 60 anos ou com deficiência física ou mental ou, ainda, portador de doenças graves. Mais explicações sobre opções de acelerar o exame de patentes podem ser verificadas em https://www.cnvbrazil.com.br/modalidades-de-exame-prioritario-de-patentes/.

A partir de Janeiro/2024, o INPI-BR adotou um novo critério para a fila de julgamentos de pedidos de patentes. A ordem de processos a serem julgados deixou de ser pela data do depósito do pedido e passou a ser pela data do requerimento do pedido de Exame do processo.

O objetivo do INPI com esta normativa foi reduzir o backlog para dois anos no julgamento de pedidos de patentes em 2026 conforme seu planejamento estratégico para o triênio (2024 a 2026) e determinar nova dinâmica as alterações voluntárias limitadas pelo Art. 32 da LPI a data da solicitação do exame técnico.
Atualmente os tempos de decisão são de 4.57 desde o depósito para pedidos nacionais (residentes); 6.03 para pedidos fase nacional (não residente) e 3.22 anos a partir do pedido de exame (fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/relatorios-gerenciais).
Como cerca de 80% dos pedidos de patentes depositados no INPI são de não residentes (PCT), o tempo de julgamento tende a reduzir substancialmente para esta classe de depositantes, uma vez que o INPI formará fila única a partir do pagamento da taxa de exame técnico.

Quais as vantagens de se adiantar o pagamento do exame?
Ter o pedido de patente examinado antes de um depositante que pagar posteriormente.
Com o passar dos anos a tendência do backlog é cair substancialmente o que vai fazer muita diferença em termos de tempo de decisão.
Temos que lembrar que o pagamento da taxa de exame técnico é o terceiro na lista de distribuição de pedidos para 1º exame. É precedido por trâmites prioritários e de pedidos que receberam opinião preliminar do INPI.

Quais as Desvantagens de se adiantar o pagamento do exame?
Um pedido de patente que não está maduro o bastante (possibilidade de fazer prioridade interna no prazo de um ano ou alterações voluntárias com base em exames de outros Escritórios de PI) pode aguardar para pagar a taxa de exame no limite dos 36 meses, contados da data de depósito (ou do pedido internacional).
Observação: se a taxa de Exame já estiver paga e o cliente futuramente tiver interesse em fazer a prioridade interna, uma segunda taxa de Exame deverá ser paga (para a prioridade interna).

Como devemos analisar se devemos ou não adiantar ou não o pagamento do exame?
Pela robustez do pedido (suficiência descritiva) e pela estratégia do pedido, vide as vantagens e desvantagens acima e fale conosco.

Validade

Patentes: 20 anos da data do depósito.

Modelo de Utilidade: 15 anos da data do depósito

Observação:
O parágrafo único do Artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabelecia dois prazos diferentes para a validade de patentes, 20 anos do depósito e, pelo menos, 10 anos da concessão para patentes de invenção e 15 anos do depósito e, pelo menos, 7 anos da concessão para modelos de utilidade.
Todavia, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou referido parágrafo inconstitucional através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5529 e, portanto, os prazos de validade de patentes no Brasil são contados sempre da data de depósito e não mais da concessão, todavia, há ainda hoje algumas patentes que foram concedidas na vigência deste dispositivo, portanto, é importante verificar caso a caso.

Etapas dos pedidos de patentes no Brasil

Registrar patentes no Brasil pode parecer um processo complexo, especialmente para inventores e investidores estrangeiros que não estão familiarizados com o sistema do INPI-BR. 

No entanto, entender as etapas protocolares e contar com um suporte qualificado e personalizado no país é fundamental para o sucesso da iniciativa. Observe abaixo quais são as etapas para conseguir patentes no Brasil:

1. Preparação do pedido

Antes de submeter pedido de patente ao INPI, é crucial preparar toda a documentação necessária, que inclui:

  • Descrição detalhada da invenção;
  • Desenhos técnicos (se aplicável);
  • Reivindicações que definem o escopo da proteção desejada;
  • Resumo da invenção.

2. Depósito do pedido

  • Preenchimento do formulário de pedido;
  • Pagamento das taxas iniciais.
  • Protocolo de documentos.

3. Exigência Formal

Caso o examinador encontre algum detalhe formal a ser adequado, antes da publicação do pedido, o INPI poderá exarar uma exigência, a qual deve ser cumprida em até 30 (trinta) dias corridos contados do primeiro dia útil após essa publicação.

4. Publicação do pedido

Após o depósito e análise formal da solicitação, o pedido será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI) após 18 meses, a partir da data de prioridade ou de depósito, tornando-o acessível ao público. Esta etapa permite que terceiros conheçam a solicitação e possam apresentar objeções. É possível adiantar a publicação do pedido por meio de pagamento de taxa adicional.

Importante lembrar que, no Brasil, o exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido de patente.

5. Subsídios contra pedidos de terceiros

Não há um prazo específico para apresentação de subsídios contra pedidos de terceiros.
Com a publicação do pedido de patente, e até o final do exame, será permitida a apresentação de documentos e informações para subsidiarem o exame, demonstrando, por exemplo, falta de atividade inventiva e novidade.

É interessante tomar em mente os prazos descritos em Tempo de Análise e realizar a apresentação de subsídios o quanto antes.

6. Exame técnico

Para que os pedidos de patentes no Brasil sejam examinados tecnicamente, o requerente deve solicitar o exame ao INPI e pagar a taxa correspondente dentro de 36 meses da data de depósito (ou do depósito internacional do PCT).

Se o exame técnico não for pago no prazo, o pedido será arquivado, todavia, é possível desarquivá-lo dentro de 60 dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica e do exame técnico, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Nesta fase, serão feitas a análise do estado da técnica, a verificação dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e o exame das reivindicações e da descrição. Caso o exame não seja solicitado, ocorre o arquivamento do processo de patente (possível desarquivamento, respeitando os prazos legais).

Os resultados do exame técnico das patentes no Brasil são publicados na RPI. Se houver pendências, o INPI emite exigências formais ou técnicas que devem ser respondidas pelo requerente no prazo estabelecido.

Após a análise de todas as respostas e documentos, o INPI emite uma decisão. Se o pedido cumprir todos os requisitos, a patente é deferida Caso contrário, o pedido é poderá sofrer exigências administrativas ou técnicas.

6.1 Exigência Técnica Preliminar (Despachos 6.22 e 6.23)

O despacho 6.23 trata-se de um parecer com resultado de busca realizada por outro escritório ou organização de outros países com a solicitação de manifestação em até 90 (noventa) dias sobre os documentos (patentários e não patentários) apontados no exterior. Importante ressaltar que os pedidos de patente de invenção depositados a partir de 01/01/2017 recebem este tipo de exigência, todavia, nesta fase o INPI-BR ainda não realizou o exame técnico.
Já o despacho 6.22 é uma exigência para pedidos que não incluem documentos mencionados em relatórios de busca de outros Escritórios de Patentes, mas que foram pesquisados pelo INPI-BR.
Caso a exigência preliminar (Despachos 6.22 e 6.23) não seja respondida dentro do prazo, o pedido é definitivamente arquivado.

6.2 Exigência Técnica (Despacho 6.1)

Quando o(a) examinador(a) se convencer de que os requisitos de patente (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) estão presentes na invenção, todavia, ainda restarem ajustes técnicos que atendam à concessão da patente, o INPI-BR emitirá um despacho 6.1, o prazo para cumprimento da exigência é de 90 dias.

A falta de resposta à exigência técnica acarreta o arquivamento definitivo do pedido de patente.

6.3 Conhecimento de Parecer Técnico (Despacho 7.1)

Caso algum requisito de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) ou, ainda, alguma condição de patenteabilidade do pedido (unidade da invenção, suficiência descritiva, clareza e precisão das reivindicações), o examinador emitirá um parecer técnico, através do despacho 7.1.

A manifestação ao parecer deve ser apresentada em até 90 dias contados da publicação do despacho na Revista da Propriedade Industrial (RPI) e a inércia na resposta acarretará o arquivamento definitivo do pedido.

Na prática brasileira, não é comum esperar mais de dois pareceres por parte do examinador, ao contrário da prática norte-americana, por exemplo. Caso o examinador não se convença dos argumentos apresentados na manifestação contra a ciência de parecer, o pedido será indeferido (Despacho 9.2).

Concluído o exame, será emitida a decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

7.1 Indeferimento (Despacho 9.2)

Caso o pedido for indeferido, é possível apresentar em até 60 (sessenta) dias contados a publicação da recusa um recurso contra o indeferimento. Os recursos são decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Em relação às Emendas Restritivas no Quadro Reivindicatório para contornar as objeções apontadas no exame de 1ª instância, que devem observar as seguintes condições:

  • a. As emendas no Quadro Reivindicatório devem ter nexo causal com os óbices apontados pelo examinador na 1ª na instância. Ou seja, a defesa no recurso tem que estar relacionada com o motivo do indeferimento do pedido de patente.
  • b. Somente podem ser apresentadas modificações que sejam derivações restritivas lógicas do quadro objeto do indeferimento. Matérias discutidas e não levadas para frente na 1ª instância não poderão ser resgatadas na fase recursal.
  • c. Somente são admitidas restrições que estejam expressamente previstas em reivindicações dependentes, ou originárias da combinação de reivindicações independentes/interligadas. As restrições originárias do relatório descritivo e que não estejam expressas no quadro reivindicatório impugnado não serão aceitas. Assim, matéria descrita no relatório descritivo não poderá ser utilizada para restringir o Quadro Reivindicatório se não estiver contida em uma reivindicação dependente.
  • d. Não são admitidos pedidos de mudança de natureza na fase recursal, salvo se a alteração já tenha solicitada na primeira instância e indevidamente negada. Uma dica é que esta solicitação já seja realizada na primeira instância.
  • e. O INPI permitirá a apresentação de documentos, na fase recursal, para comprovação de atividade inventiva, como, por exemplo, testes de laboratório.

7.2 Deferimento (Despacho 9.1)

Se o pedido for deferido, é preciso realizar o pagamento da retribuição no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. A retribuição pr poderá ainda ser paga dentro de 30 (trinta) dias após este prazo, mediante pagamento de taxa adicional. Caso o deferimento não seja pago tempestivamente, o pedido será definitivo arquivado.

7. Concessão e expedição da Carta Patente

Após a concessão, o INPI expede a carta patente, documento oficial que comprova a concessão de patentes no Brasil e detalha os direitos conferidos aos titulares.
Vale ressaltar que é preciso pagar as anuidades durante o período da vigência das patentes no Brasil para mantê-las ativas, caso contrário, elas podem ser extintas.

Anuidades

As taxas de manutenção de patentes são pagas todo ano, a partir do 3º ano de existência do pedido nacional ou do depósito internacional, se for um PCT.
Por exemplo: PCT (Depósito internacional) realizado em 30/06/2024. Recolher anuidade a partir de 30/06/2026 (terceiro ano da patente), até 30/09/2026 (prazo de 3 meses). Caso o pagamento não seja executado no prazo, ainda há um período adicional de mais 6 meses para o pagamento no prazo extraordinário.

Em relação às fases nacionais, quando o pedido internacional for nacionalizado no Brasil e a o prazo da primeira anuidade já estiver vencido, o pagamento deve ser efetuado no prazo de 3 (três) meses contados da entrada na fase nacional. As demais anuidades serão contadas com base na data de depósito do PCT.
Por exemplo: Prioridade de 15/01/2024, depósito de PCT em 16/01/2024. Prazo para a fase nacional 15‎ de ‎julho‎ de ‎2026, todavia, abertura do prazo para pagamento da anuidade em 16/01/2026 e prazo 16/04/2026. Caso a fase nacional seja realizada no último dia do prazo (em 15/07/2026), o prazo da anuidade já estará vencido, todavia, por força de lei, na verdade este prazo será de 15/10/2026 (3 meses após a fase nacional). A próxima anuidade deverá ser paga de 16/01/2027 a 16/04/2027, e assim por diante.

Se uma anuidade não for paga, ocorre o arquivamento do processo/extinção do registro, todavia, é possível restaurar a patente no prazo de 3 meses após a publicação do arquivamento ou da extinção, mediante o pagamento da taxa de restauração além da taxa da anuidade no prazo extraordinário. Após estes 3 meses, o pedido é arquivado (ou o registro é extinto) definitivamente.

As anuidades possuem valor fixo enquanto pedido e, em se tratando de registros, o valor é calculado a depender do ano em que o registro se encontra.

Observação: Alguns países (como os EUA) apenas requerem o pagamento de retribuições após a concessão da patente, todavia, este não é o caso do Brasil.

Unidade do Pedido (Artigos 22 e 23 da LPI)

O pedido de patente de invenção deve se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas que formem um conceito inventivo único, conforme ensina o Art. 22 da LPI.

Já o pedido de patente de modelo de utilidade deve se referir a um modelo principal, que pode ter vários elementos distintos, mas deve manter a unidade técnico-funcional e corporal do objeto, assim descreve o Art. 23 da LPI.

Pedidos divisionais

No Brasil, um pedido de patente pode ser dividido em vários pedidos, seja por decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou a pedido do depositante, até o final de exame em primeira instância. Os pedidos divididos manterão a data de depósito e a prioridade do pedido original, se aplicável, e divisões de pedidos já divididos não são aceitas pelo INPI.

O pedido dividido será tratado como estando na mesma etapa processual do pedido original e cada pedido dividido deve pagar as taxas correspondentes.

Não é permitido dividir um pedido que contenha apenas uma invenção ou um único modelo de utilidade se referida divisão resultar em mutilação ou dupla proteção. A divisão deve referir-se especificamente ao pedido original e não pode incluir mais matéria do que a revelada no pedido original. Pedidos divididos fora dessas regras serão arquivados.

Por esta razão (risco de arquivamento) e como no Brasil é possível reivindicar processo, método, sistema e produto em uma mesma invenção, desde que mantenham o mesmo conceito inventivo (unidade de invenção), é preferível aguardar a solicitação do examinador do INPI pra dividir o pedido.

Suficiência descritiva (Artigo 24 da LPI)

O relatório descritivo do pedido de patente deve descrever o objeto de forma clara e completa, com as possibilitando que um técnico no assunto consiga reproduzir a invenção. Ele deve fornecer detalhes suficientes para a realização da invenção e, se necessário, indicar a melhor forma de execução.

Um detalhe particular do Brasil é que, de acordo com a Instrução Normativa 30/13, se necessário e se houver desenhos, é importante fazer remissão aos sinais de referência, utilizar exemplos e/ou quadros comparativos, relacionando-os com o estado da técnica.
No caso de modelo de utilidade, deve-se descrever o modelo de forma consistente, precisa, clara e suficiente, com as possíveis variantes, com remissão aos sinais de referências dos desenhos.

Importante ressaltar que, se a suficiência descritiva não foi questionada nos escritórios/autoridades citados na exigência preliminar, considera-se atendido o artigo 24 da LPI. Todavia, se ainda assim, o examinador entender que há irregularidades relativas às instruções normativas e Diretrizes de Exame de Pedido de Patente do INPI, em relação à falta de suficiência descritiva, deve associar ao artigo 24 da LPI.

Quando o material biológico for crucial para a implementação prática do pedido de patente não puder ser descrito adequadamente no relatório e não estiver disponível ao público, é necessário complementar o relatório com o depósito desse material em uma instituição autorizada pelo INPI ou indicada por um acordo internacional. É importante observar que, se a informação sobre o depósito do material biológico não estiver incluída no relatório descritivo, o examinador pode solicitá-la.

Um técnico no assunto, segundo o manual de patentes do Brasil, é alguém que compreende não só a invenção e suas referências, mas também o conhecimento técnico geral disponível na época do pedido.

Clareza e precisão das reivindicações (Art. 25 da LPI)

Segundo o Artigo 25 da LPI, “as reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção”.

No Brasil, a reivindicação deve definir não somente clara e precisamente as características a serem protegidas, mas também de forma positiva e devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo. Por isso, elas não devem incluir referências como “como mostrado nos desenhos” ou “conforme relatório descritivo”. Além disso, não devem conter textos explicativos sobre o funcionamento, simples uso ou vantagens, tampouco expressões como “caracterizada por não conter[…]”

Assim, se o examinador entender que a reivindicação está confusa ou imprecisa, é necessário reescrevê-la de modo que esteja mais clara, alinhada com o relatório e sem expressões dúbias e imprecisas.

Para evitar infringência de falta de clareza e precisão das reivindicações, no caso de patentes de invenção implementadas por Programa de Computador, as reivindicações não devem trazer trechos do código fonte (infringência do inciso V do Artigo 10 da LPI). Também, reivindicações de produto devem reivindicar os meios técnicos utilizados e as reivindicações de processo, um conjunto de ações.
Reivindicações independentes podem referenciar uma ou mais reivindicações, se esta referência não afetar à clareza do pleito.

Outras dicas podem ser verificadas em Dicas para elaboração de relatório e reivindicações nos padrões Brasileiros.

Alterações Voluntárias e acréscimo de Matéria (Artigo 32 da LPI)

De acordo com o Art. 32 da LPI, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido, para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente.

Em outras palavras, é possível fazer Alterações Voluntárias até o recolhimento do Exame técnico, pois, após referido pagamento, as alterações serão apenas aceitas em sede de cumprimento de exigências ou para reduzir o escopo de proteção. Após 1º de abril de 2024, emendas na segunda instância já não são aceitas. Importante lembrar que, às vezes, a retirada de um elemento (por exemplo, um composto químico) de uma reivindicação pode aumentar o escopo de proteção, por isso, é importante estudar todas as alterações desejadas antes de recolher o exame.

O artigo acima mencionado também restringe o escopo de alterações no Brasil, visto que elas precisão se limitar à matéria inicialmente revelada no pedido. A adição de dados, parâmetros ou características da invenção que não estavam presentes no pedido original é considerada um acréscimo de matéria no Brasil, assim, inserir informações no relatório descritivo ou no quadro reivindicatório é uma tarefa que requer muito cuidado, profissionalismo e atenção, a fim de não infringir a legislação brasileira.

Por exemplo, adicionar um ingrediente ou especificar um material essencial em uma patente após seu depósito original, é considerado acréscimo de matéria e não é aceito. No entanto, se a emenda estiver contida no relatório descritivo, a alteração será aceita após a data de exame.

Por fim, em relação às figuras coloridas, elas somente são aceitas quando for a única maneira possível de representação gráfica do objetivo pleiteado, caso elas não possuírem qualidade, infelizmente não haverá uma exigência para reapresentação delas, pois haveria um risco de acréscimo de matéria, assim, os desenhos devem ser cuidadosamente revisados antes do depósito do pedido no Brasil.

Nulidade

A patente concedida em desacordo com a lei será considerada nula, podendo a nulidade afetar apenas algumas reivindicações, se as reivindicações restantes forem patenteáveis por si mesmas. A nulidade tem efeitos retroativos à data de depósito do pedido. Além disso, se o requerente de uma patente não tiver legitimidade para solicitá-la, o inventor pode reivindicar judicialmente a adjudicação da patente.

A nulidade de uma patente será declarada administrativamente se não cumprir os requisitos legais, se o relatório e as reivindicações não atenderem aos artigos 24 e 25 da LPI, se o objeto da patente ultrapassar o conteúdo do pedido original, ou se faltar qualquer formalidade essencial. O processo de nulidade pode ser iniciado de ofício ou por qualquer pessoa interessada até 6 meses após a concessão da patente e o processo administrativo continuará mesmo que a patente seja extinta. O titular será notificado para se manifestar dentro de 60 dias, e o INPI emitirá um parecer após esse prazo, com a possibilidade de manifestação adicional. Mesmo se houver ou não manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa, todavia o assunto ainda pode ser discutido judicialmente.

A ação de nulidade de patente pode ser iniciada a qualquer momento durante a vigência da patente, tanto pelo INPI, quanto por qualquer pessoa interessada. A nulidade também pode ser alegada, a qualquer tempo, como matéria defesa em processos judiciais. O juiz pode suspender os efeitos da patente se forem atendidos requisitos processuais específicos. A ação deve ser ajuizada na Justiça Federal, já que o INPI é uma Autarquia federal (Art. 45 do Código de Processo Civil Brasileiro, Lei 13.105/2015). O réu terá 60 dias para responder após a citação, e, após a decisão final, o INPI publicará uma anotação para informar terceiros.

Caducidade e exploração de patente

Dentro de 3 anos após a concessão da patente, o titular deve começar a explorar ou comercializar o produto no Brasil. Caso contrário, para manter seus direitos, ele precisará conceder uma licença de exploração a qualquer interessado (licença compulsória). Se a patente não for explorada e não houver justificativa para o desuso após 2 anos da primeira licença compulsória, a patente poderá extinta pela caducidade.

Assim como ocorre na nulidade, o INPI poderá prosseguir com o processo de caducidade a requerimento, mesmo se houver desistência do requerente, todavia, os efeitos aqui não são retroativos, logo, a decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data de seu requerimento ou de sua instauração de ofício. O titular da patente é intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias apresentando provas quanto à exploração da invenção.

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT) – Particularidades Brasileiras

O INPI vem trabalhando estratégias de redução do tempo de análise de processos de patentes. Houve um tempo em que a média para deferimento de um pedido era em torno de 8 a 10 anos, com os procedimentos atuais disponíveis, é possível reduzir substantivamente esse tempo.

Desde que implementado o Plane de Combate ao Backlog em 2019, os programas de aceleração e a instituição de exigências preliminares ajudaram a reduzir em cerca de 98% os números de pedido em backlog, conforme estatística atualizada em 2024, disponível no site oficial do INPI.

O Brasil possui diversas modalidades de trâmites prioritários de patentes, sendo eles em relação ao depositante, a situação do objeto do pedido no país, a tecnologia envolvida e conforme cooperações internacionais. Todos eles podem ser acessados aqui.

Algumas opções promovem, além da aceleração do método em si, uma maior segurança jurídica para os interessados, instigando a inovação e dinamismo em relações comerciais no país, e incentiva avanços significativos de áreas muito importantes, como por exemplo as modalidades envolvidas em tecnologia verde e tratamento de doenças graves. Este estímulo impacta a indústria de ciências, especialmente as empresas que investem em saúde no Brasil, considerado o maior mercado de saúde da América Latina.

 

Programas de aceleração, estatísticas e backlog

O Brasil é signatário do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, portanto, são aceitas fases nacionais do PCT neste país. Abaixo são destacadas as particularidades do Brasil em relação a este tratado. A maioria das patentes depositadas no Brasil possui como via de entrada o PCT.

Prazo para Entrada da Fase Nacional no Brasil:

30 meses contados da data mais antiga (prioridade mais antiga ou data de depósito internacional no caso de PCT sem reivindicação de prioridade).
Há uma redução de 60% dos valores das taxas federais quando o pedido é depositado por pessoas físicas.

Exame
O exame de admissibilidade para a Entrada na Fase Nacional começará somente após o período de 30 meses a partir da data de prioridade. No entanto, o exame pode ser iniciado antes desse prazo, se houver uma declaração expressa do depositante, conforme o Art. 23.2 do Tratado PCT.
Se a publicação internacional (WO) do pedido ainda não ocorreu, o exame de admissibilidade para a Entrada na Fase Nacional será adiado até que a publicação seja realizada.

Reservas ao PCT
Importante destacar que o Brasil possui reservas em relação ao tratado, as quais podem ser consultadas diretamente no site da OMPI. Destacamos a reserva referente ao restabelecimento de direitos e à restauração de direitos de prioridade (Regra 49ter.1 alínea (g) e 49ter.2 alínea (h) do Regulamento de Execução do PCT).

Restabelecimento de direitos para entrada na fase nacional do PCT (regra 49.6 – PCT)
É muito importante lembrar que, mesmo que a OMPI tenha concedido o restabelecimento dos direitos de prioridade, eles não são automaticamente concedidos no Brasil, ou seja, ainda que a restauração de prioridade tenha sido aceita pela OMPI (exemplo: Depósito de PCT com reivindicação de prioridade em data posterior a 12 meses), o INPI-BR não tem a obrigação de aceitá-la.

Portanto, deve ser requerido, no ato do protocolo, uma solicitação de restabelecimento de direito no país, sob o pagamento de uma taxa federal adicional no valor de BRL 90 (aproximadamente USD 18).

A PORTARIA/INPI/Nº 39, de 23 de agosto de 2021 descreve em seu Art. 22 que, quando não observado o prazo de 30 (trinta) meses, conforme Regra 49.6 do Reg. Exec. do PCT, o depositante poderá requerer o restabelecimento de direito para a Entrada da Fase Nacional no Brasil (com pagamento de taxa adicional acima mencionada) junto da documentação comprovando que a falta de execução dos atos foi involuntária ou que ocorreu apesar de terem sido tomadas as precauções exigidas pelas circunstâncias. O prazo para tal requerimento é de 2 (dois) meses, contados da data da cessação do motivo que impediu a observância do prazo ou de 12 (doze) meses, contados da data de expiração do prazo previsto nos referidos artigos do Tratado PCT, o que expirar primeiro e a a inobservância destes prazos implica na retirada do pedido internacional, nos termos do Art. 24. 1 (iii) do Tratado PCT.

No PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 500/2004 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 530/2004, o INPI-BR descreve que a alegação de falta de comunicação entre as partes não configura motivo plausível para restabelecimento de direitos, já que tal falha é considerada como “falha de controle interno do requerente”.

Licença Voluntária

O titular ou depositante de uma patente tem a possibilidade de firmar um contrato de licença para sua exploração e o licenciado pode receber plenos poderes do titular para defender a patente. Para que o contrato tenha efeito perante terceiros, deve ser registrado no INPI, no entanto, para comprovação de validade do uso da patente, o Brasil não exige que o contrato esteja registrado.

Qualquer aprimoramento realizado na patente licenciada pertence ao responsável pela inovação, mas a outra parte contratante tem o direito de preferência para o seu licenciamento.

Licença Compulsória

A concessão de licença compulsória para patentes pode ocorrer em diversas situações, como quando o titular exerce abusivamente os direitos da patente ou não explora o objeto da patente no país. Para solicitar este tipo de licença, o requerente deve demonstrar interesse legítimo e capacidade técnica e econômica para a exploração eficiente do objeto da patente, com a prioridade para o mercado interno. A licença compulsória não será concedida se o titular justificar razões legítimas para o desuso ou demonstrar preparativos sérios para a exploração.

Em casos de emergência nacional ou internacional, a licença pode ser concedida de ofício, temporariamente e de forma não exclusiva, desde que o titular ou licenciado não atenda a essas necessidades. Este tipo de licença será sempre sem exclusividade e não permitirá sublicenciamento. A remuneração do titular da patente será definida com base no valor econômico da licença e outros fatores relevantes, e o processo de concessão incluirá prazos e exigências específicas para garantir a adequação às circunstâncias.

Alteração de nome/razão social e endereço

Para alteração de nome, razão social ou endereço de um pedido ou registro de patente no Brasil, é necessário apresentar ao INPI-BR documentos que comprovem a referida mudança, incluindo documentos pessoais ou o contrato social da empresa (ou extrato da junta comercial, licença de registro, etc.), conforme o caso. Além de uma procuração constando os novos dados do depositante/ titular, se a alteração for realizada por intermédio de um procurador. A taxa federal é de BRL 7 (aproximadamente USD 1,4) por processo ou registro.

A combinação entre Razão Social e Endereço é essencial para a identificação de requerentes estrangeiros perante o INPI. Se houver discrepâncias entre o nome ou endereço do requerente ou, ainda, se o documento comprobatório da alteração descrever apenas um desses elementos (ou somente razão social ou somente endereço), é possível esperar exigências.

Importante observar que, caso os documentos sejam estrangeiros, é necessário que sejam notariados, legalizados (no consulado ou apostilados), além de traduzidos por tradutor juramentado, se não estiverem em português.

Transferência de titularidade

A patente pode ser transferida para outra pessoa, seja física ou jurídica. A transferência pode ocorrer por diversos motivos, como cessão (gratuita ou onerosa), fusão, cisão, carta de arrematação, sucessão testamentária ou decisão judicial. A taxa federal é de BRL 90 (aproximadamente USD 18) por processo ou registro.

No caso de cessão (mais comum), um documento de cessão assinado pelas partes deve ser apresentado e não é preciso constar assinaturas de testemunhas. Em transferências por decisão judicial (por exemplo, adjudicação), o requerimento é realizado pelo Poder Judiciário, com base no processo judicial.

Os documentos estrangeiros devem ser notariados, legalizados (no consulado ou apostilados), além de traduzidos por tradutor juramentado, se não estiverem em português. Caso haja um procurador local, é também necessário apresentar uma procuração com os dados do titular atualizados.

Importante: O INPI-BR não registra as porcentagens de contribuição de cada cotitular. O Instituto apenas faz a anotação da transferência, sem especificar a divisão exata dos direitos ou o percentual de participação de cada um no processo/registro.

Alteração de Procurador

De acordo com o Artigo 217 da LPI, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir um representante local, sob pena de arquivamento do pedido ou extinção do registro.

Para alteração de procurador é necessário apresentar uma procuração com poderes para representação administrativa e judicial do depositante, inclusive para receber citações. O valor da taxa federal é de BRL 90 (aproximadamente USD 18).

Não é necessário notarizar ou legalizar a procuração, uma cópia escaneada é suficiente. Importante lembrar que o INPI-BR somente aceita assinaturas digitais provenientes de Autoridades Certificadoras credenciadas; assim, nem toda assinatura digital é válida.

Dicas para elaboração de relatório e reivindicações nos padrões Brasileiros

A LPI, as Instruções Normativas 30/2013 e 31/2013 e as Diretrizes de Exame de Patentes, estabelecem normas gerais para explicitar e cumprir o disposto na LPI no que se refere as especificações das patentes. Separamos algumas dicas para elaboração de patentes e alterações nos quadro reivindicatórios no Brasil.

A elaboração das reivindicações deve seguir regras específicas. O INPI-BR recomenda começar com o título da invenção, seguido por um preâmbulo que descreva as características essenciais da matéria reivindicada, já conhecidas no estado da técnica. Em seguida, deve-se usar obrigatoriamente uma única expressão “caracterizado por” para introduzir as características técnicas que se deseja proteger. É possível contar com reivindicações em uma ou mais categorias desde que estejam conectadas pelo mesmo conceito inventivo, por exemplo, processo e produto.

Como regra geral, o INPI-BR não aceita reivindicações que descrevem a invenção apenas pelo resultado desejado, especialmente quando essas reivindicações se limitam a abordar apenas o problema técnico. O resumo do pedido de patente deve trazer de cinquenta a duzentas palavras, e no máximo 25 linhas.

Em relação às terminologias, atenção a proibição do uso de termos relativos tais como “grande”, “largo”, “forte”, entre outros, em reivindicações, salvo exceções estabelecidas na técnica. Alguns exemplos de palavras e expressões vagas são “cerca de”, “substancialmente”, “aproximadamente”, entre outras, que também não são permitidas nas reivindicações, sendo essas consideradas relevantes ou não para a invenção. Cuidado e atenção ao utilizar de expressões como “preferivelmente”, “por exemplo”, “tal como”, “mais particularmente” para que não crie um sentido ambíguo, já que não possuem um efeito limitativo nas reivindicações e sim são entendidas como opcionais.

Outro fator extremamente relevante para o INPI é a utilização de expressões como “constituir de” e “consistir de”, ou ainda correlacionados, limita a definição da invenção. Por outro lado, existem outros termos que deixam a definição da invenção em aberto, como “compreender”, “conter”, “englobar” e “incluir”.

O uso de marcas registradas em reivindicações é, em regra, vedado, já que não há garantias de que as características associadas a uma marca ou expressão similar não possam sofrer mudanças durante o período de vigência da patente.

Desenhos
Cada componente ou elemento dos desenhos deve ser identificado por referências numéricas, que devem ser detalhadas tanto no relatório descritivo quanto nas reivindicações. Fotografias coloridas são aceitas apenas se forem a única forma de representar graficamente o objeto do pedido.

Listagem de Sequências
Quando a invenção incluir moléculas (por exemplo proteínas, nucleotídeos, aminoácidos), suas Sequências Biológicas devem ser fornecidas em uma listagem. A listagem deve ser apresentada em formato TXT ou XML, conforme as normas da Portaria/INPI/PR Nº 405, de 21/12/2020. O padrão ST.25 foi aceito no Brasil até 31/12/2021, atualmente, o uso do padrão OMPI ST.26 garante que as sequências biológicas sejam apresentadas de forma padronizada e compatível, facilitando a análise, verificação e comparação entre diferentes bases de dados, uniformizando os padrões brasileiros com os padrões internacionais.

Acesso ao patrimônio genético
A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, estabelece as normas para o acesso ao Patrimônio Genético Nacional e ao Conhecimento Tradicional Associado no Brasil. A lei exige que qualquer acesso a esses recursos seja previamente autorizado pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) e registrado no Sistema de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen). A lei também condiciona a concessão de direitos de propriedade intelectual sobre invenções derivadas desses recursos ao cumprimento das normas estabelecidas.